quarta-feira, 18 de março de 2009

Legalização da Eutanásia Passiva - ARGUMENTAÇÃO CONTRA

Olá a Todos...!
O meu nome é Susana Antunes, sou aluna do ensino superior, e em dado momento, foi-me proposto a realização de um trabalho de argumentação contra o tema: "Legislação da Eutanásia Passiva”.
Embora não tivesse ainda uma opinião formada face a este tema, a realização desde discurso argumentativo, que hoje acabo por publicar aqui, serviu também para formar essa opinião.
Após ter lido vários argumentos contra e a favor desta prática, acredito que os argumentos "contra" são muito mais poderosos, credíveis, defensivos e justos. Assim hoje afirmo de forma convicta: NÃO à legislação desta prática!



DISCURSO ARGUMENTATIVO:


A Eutanásia, tal como vem escrito nos dicionários de língua portuguesa, é a “teoria que preconiza a antecipação da morte de doentes incuráveis, para lhes poupar os sofrimentos da agonia”.
Tal como outras práticas que pressupõe pôr fim à vida de um Ser Humano, também a eutanásia levanta questões éticas e morais, que tornam difícil a formação de uma opinião leviana. Assim, para construirmos uma opinião ponderada, é necessário em primeiro lugar, especificar o conceito, sobre o qual nos iremos debruçar – A eutanásia passiva.

A eutanásia passiva consiste em interromper todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos e/ou outros, e desta forma deixar o doente falecer. São assim cessadas todas e quaisquer acções que tenham como fim o prolongamento da vida do Ser Humano. Não há, por isso, um acto directo que provoque a morte (tal como na eutanásia activa), mas também não é efectuado nada que a impeça (como na distanásia).
Brian Pollard, médico australiano, especialista no tratamento e assistência a doentes terminais, publicou um livro que revela os diversos aspectos da eutanásia, e onde defende que a "Eutanásia passiva é um eufemismo. No fundo, este tipo de eutanásia seria, sob o ponto de vista moral, equivalente à eutanásia activa por omissão”.
Embora se possa considerar esta relação suavizante do termo “matar” para o “deixar morrer”, a verdade é que ao longo deste discurso concentraremo-nos na questão do “deixar alguém morrer”.
Mas antes de prosseguirmos, é importante perceber os três conceitos que surgem com a tomada de decisão desde acto. Refiro-me nomeadamente à eutanásia involuntária, quando a prática se realiza sem o consentimento da pessoa que está doente e em fase terminal. Eutanásia voluntária, quando é a própria pessoa a pedir para morrer. E eutanásia não voluntária, quando é tomada uma decisão por outrem, tendo em conta que o doente seria incapaz de a tomar, (como é o caso nos bebés que nascem com graves deficiências, remetem tal possível decisão para os seus pais).

Vejamos agora o argumento central sobre o qual este movimento - “Não à Eutanásia” - se baseia para defender a sua posição:
Primeira premissa: A vida é um direito de todos os Seres Humanos.
Segunda premissa: A prática da eutanásia opõe-se à Vida.
Conclusão: Logo a eutanásia opõe-se a todos os Seres Humanos.

Assim partimos do princípio que a eutanásia não deve ser praticada, é por isso um mal. Agora será importante é entender porquê que é um “mal a dispensar”, e não um “mal necessário”. É em redor desta questão, que basearei todo o meu discurso, pois acreditamos que este tema não pode ser “abafado” por argumentos demasiado simplistas muitas vezes apresentados pelos apoiantes desta prática.
Podemos começar exactamente por apresentar a solução alternativa à eutanásia, que são os cuidados paliativos (juntos de uma assistência psicológica, social e espiritual para cada doente e para os que lhe são próximos).
Se estes cuidados paliativos lhe forem tirados, logo o doente morre, pois não consegue sobreviver sem esse apoio. Assim a questão prende-se com o facto de conceber ou não esses cuidados paliativos ao doente, pois até que ponto alguém pode interferir neste processo para declarar o fim dos cuidados prestados a um doente em fase terminal, levando-o à morte? Para responder a esta questão, é necessário sobretudo identificarmos esse “alguém”. Podemos tanto estar a falar do próprio doente (eutanásia voluntária), como de terceiros (eutanásia involuntária, ou não voluntária).
Relativamente Eutanásia voluntaria:
Muitos são os doentes que em estado terminal pedem aos seus familiares, amigos, e por vezes aos próprio médicos, que terminem com a angústia e com o seu sofrimento. Ao pensarmos nesta questão, no facto de ser o próprio doente a pedir tal fim, podemos afirmar que este, tendo em conta o seu estado, poderá não tomar uma decisão racional e ponderada, mas sim optar pelo caminho “mais fácil” de por fim ao seu sofrimento. Podemos introduzir assim a questão do sofrimento que se acresce ao físico, ou seja, do sofrimento psicológico que se faz sentir em doentes neste estado terminal, bem como as suas famílias. Esta perturbação poderá ser tratada de forma a que tal decisão derradeira seja alterada, e por consequente, que o doente ganhe condições psicologicamente saudáveis, (como a força, a alegria de conquista de mais um dia, a luta pelas coisas que ainda fazem sentido na sua vida [como a família, em alguns dos casos]…), podendo assim representar a diferença entre o sofrimento e a dignidade de um final de vida.
O caso da “Guiomar”, não é único, e é um bom exemplo disso. Aos 40 anos de idade, foi-lhe diagnosticado o cancro da mama. Posto isto lutou vários anos para que tal doença a abandonasse, e fê-lo sempre com um espírito de confiança. Foi até mesmo incentivadora junto de outras mulheres com problemas iguais ou semelhantes, para que nunca deixassem de lutar pela sua vida. Passados 8 anos entrou num estado ao qual nunca pensou chegar, (pois a sua força de viver não lhe permitia pensar assim), o de descobrir que o seu cancro se tinha alastrado a várias zonas do seu corpo, e como tal, já nenhum tratamento a salvaria. Muito fraca, e sob cuidados extremos, esta doente passou do que tinha sido a sua luta, para uma magoa profunda. Pediu para não ter visitas, para que a deixassem, talvez sejam atitudes que nos levem a pensar que desejasse morrer, que se sente “terminada” e que a sua vida já não fazia sentido a partir do momento em que sentiu que mais nada haveria a fazer. Mas tal como foi descrito, esta não era a visão da “verdadeira” Guiomar, (o que talvez pudesse ser combatido com o tal acompanhamento adequado de que falávamos), e aqui está uma prova que o estado psicológico se encontrava afectado e assim, poder-se-ia pensar portanto que se a eutanásia passiva fosse legal na altura, poderia tê-la levado a tomar decisões de forma irracional originadas pelo seu estado depressivo.
Há ainda outra questão que tem toda a pertinência ser mencionada neste contexto, de doenças terminais, que é o facto de, em alguns casos, haver a possibilidade do prognóstico médico estar errado, e as chamadas doenças “sem cura” possam vir a tomar um rumo de esperança na cura. Logo com a legalização da eutanásia passiva, poder-se-ia provocaa antecipadamente mortes sem sentido.
Voltando à questão de ser o próprio doente a pedir para morrer, deparamo-nos com o facto de esta decisão ter que ser aceite obrigatoriamente pelo médico, (caso a legalização desta prática seja implementada). Porque é o médico que deixará o seu paciente morrer através de procedimentos como: desligar a máquina que o suporta, parar com a medicação e restantes tratamentos, entre outros. Isto teria implicações extremamente graves socialmente, às quais não podemos ficar indiferentes, como a possibilidade que existe de um qualquer utente se sentir menos seguro no que respeita a um tratamento de cura, tendo em conta que o seu médico já praticou a eutanásia. Isto levaria a que a relação médico/utente viesse a ser afectada de uma forma negativa. Para o próprio médico, também haveria implicações, como a violação do Juramento de Hipócrates que obriga o médico a não provocar danos no utente, o que pressupõe que não poderia portanto ajudar alguém a apressar a vinda da morte. É também missão essencial do médico lutar contra a doença, e por isso, tardar a morte, o mais possível, o que não se cumpriria. No código deontológico dos médicos, existem artigos que referem a prática da eutanásia como uma falta deontológica grave, e que tal como refere o artigo 47.º alínea 1, deste mesmo código, “O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.”Também é do parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida que “Não há nenhum argumento ético, social, moral, jurídico ou da deontologia das profissões de saúde que justifique em tese vir a tornar possível por lei a morte intencional de doente (mesmo que não declarado ou assumido como tal) por qualquer pessoa designadamente por decisão médica, ainda que a titulo de “pedido” e/ou de “compaixão”.
Ao acontecer qualquer um destes delitos, poderia causar transtornos tanto na credibilidade do papel dos médicos, como é expresso no código deontológico - Artigo 12.º (Dignidade) - Em todas as circunstâncias deve o Médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão; bem como nos próprios médicos, nomeadamente a nível psicológico/emocional.
Vejamos agora a questão da eutanásia involuntária e não voluntária:
Estes dois termos, tal como já foi referido, consistem na execução da prática da eutanásia segundo a decisão de terceiros. Agora pensemos nós a fundo na questão de, quem tem o direito de decidir sobre quem se deve ou não “deixar morrer”. Na verdade ninguém deve decidir sobre quem tem direito ou não a permanecer vivo ou a antecipar a morte. Não podemos considerar alguém que por estar sobre um estado de irracionalidade, sem autonomia, e sem autoconsciência, é considerado menos Humano, do que alguém em situação contraria. Imaginemos a situação de um bebé que nasça com “espinha bífida”, poderá ele ser considerado um Ser Humano igual a todos os outros em direitos, tal como está expresso na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” - Artigo 1° “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos” ou este bebé nascerá já com o direito a morrer por decisão de outrem (nomeadamente de seus pais), porque não aceitam um filho nestas situações. Vir mais tarde a ter outro filho, para o “substituir”, poderia ser visto como a solução para aumentar a felicidade deste casal, tendo em conta que anseiam apostar na vida da criança deficiente, pois todos os esforços seriam, deste ponto de vista, em vão, e uma vez que se sabia à partida que a criança não viveria como uma pessoa “normal” e seria sempre um cargo. Mas porque razão deveríamos nós pensar que o principio da substituição também se aplica nos Humanos, tal como se aplica nas coisas? Substituir um copo que se partiu não é necessariamente igual a substituir uma pessoa que se deixa falecer. No caso do copo é fácil, basta comprar um igual, que serve para o mesmo efeito, e o facto de termos partido um, não se tratou de uma experiência relevante e marcante da nossa vida, agora quando o que está em causa é uma pessoa, a questão não é assim tão clara. Deixar morrer um filho, (pegando novamente no exemplo anterior), por questões que, de certa forma até podem ser consideradas comodistas, como o facto de não querer aquele “fardo” que tem implicações quer ao nível familiar, económico, social etc, traz consigo questões morais que podem ser pesadas do pondo de vista psicológico para os pais e de forma mais geral para a família, questões estas que ao contrário do copo, são marcantes, e mesmo que o casal volte a ter outro filho, para além que nada possa garantir que este venha saudável, de certeza que também não será um ser igual ao outro. Pois cada ser humano é único. Logo não faz sentido falarmos do argumento de substituição.
Para além desta situação que relata em particular o infanticídio, também com os adultos surgem questões que nos fazem pensar que a legalização da eutanásia passiva não é um mal necessário, é antes um mal que traria consigo outros males e crimes. Vejamos, no que respeita à família, os familiares ou herdeiros. Estes poderiam agir com um interesse, na tomada de decisão, nomeadamente a nível de interesses financeiros. Também centros de cuidados hospitalares, poderiam ter algo “a ganhar” com a desocupação de lugares preenchidos por estes doentes, o que poderia consequentemente levar à recomendação/incentivo ou mesmo à tomada de decisão do cumprimento da prática. Contudo, a própria legislação refere no Art. 1º que “
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” E se alguma dúvida ainda subsistir na interpretação do art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se dissipa atento o disposto no seu: Art. 16º n.2 “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, onde regulamenta que, tal como no Art. 24º n.1 “A vida humana é inviolável” e Art. 25º n.2 “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”

O código penal português trata este assunto com um rigor acentuado havendo actualmente severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia, como no Art. 138º todo ele dedicado à eutanásia passiva (exposição ou abandono). Daí que a sua alteração, no sentido de legalização da prática, não iria trazer vantagens, mas sim desvantagens, tais como o aumento do crime e da desordem social, por todas as razões já apresentadas neste discurso.

A todos Bem-hajam, obrigado pela atenção prestada e DIGAM NÃO À EUTANÁSIA!
Todos os comentários são bens vindos!

Susana Antunes